O adicional de periculosidade pode ser devido a empregados expostos, no trabalho, a risco acentuado enquadrado no art. 193 da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 — e nos anexos da NR-16. A regra geral é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos indicados no § 1º do art. 193; a atividade exercida e a exposição precisam ser avaliadas conforme a norma.
Inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial e uso de motocicleta em vias abertas à circulação pública têm critérios próprios. A profissão, isoladamente, não confirma o adicional: documentos do trabalho e laudo técnico ajudam a verificar o enquadramento.
O que é o adicional de periculosidade
Adicional de periculosidade é a parcela paga ao empregado que exerce atividade ou opera em condições de risco acentuado de morte ou de lesão grave. A base legal é o art. 193 da CLT, regulamentado pela NR-16 do Ministério do Trabalho.
Diferente do adicional de insalubridade — que protege o trabalhador da exposição contínua a agentes que vão minando a saúde —, o adicional de periculosidade protege o trabalhador de eventos abruptos: explosão, incêndio, choque elétrico, agressão armada, acidente com motocicleta. O risco é de outra natureza, e o tratamento jurídico também é distinto.
O percentual é fixo: 30% sobre o salário-base, sem incidência de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. Para alguns setores, como o de energia elétrica e o portuário, há regras específicas que precisam ser observadas.
Quais atividades são consideradas perigosas pela NR-16
Inflamáveis e explosivos
Profissionais que trabalham com armazenamento, manuseio, transporte ou enchimento de inflamáveis e explosivos. Frentistas em postos de combustível, operadores de tancagem, profissionais de logística de combustíveis e profissionais de empresas que trabalham com gás liquefeito de petróleo são exemplos comuns.
Energia elétrica em sistema de potência
Eletricistas, profissionais de manutenção em redes de média e alta tensão, técnicos em subestações. O Anexo 4 da NR-16 trata do tema, com critérios técnicos sobre o que se considera sistema elétrico de potência e área de risco.
Segurança pessoal e patrimonial
A Lei 12.740/2012 incluiu expressamente, no art. 193, II, da CLT, as atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Vigilantes, seguranças e profissionais que atuam em proteção de pessoas e bens, em regra, têm direito ao adicional, conforme as condições de exposição.
Atividades em motocicleta
A Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT. O Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 2.021/2025, considera perigoso o deslocamento de trabalho em motocicleta por vias abertas à circulação pública. Exclui, entre outras hipóteses, o trajeto apenas entre casa e trabalho, o uso exclusivamente em locais privados e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido. O enquadramento exige laudo técnico, conforme o art. 195 da CLT e o item 4.1 do anexo.
Radiações ionizantes e substâncias radioativas
Profissionais expostos a radiações ionizantes ou que trabalham com substâncias radioativas, conforme normas específicas, podem ter direito ao adicional, com regramento próprio.
Outras situações
A NR-16 contém outros anexos, como o relativo a explosivos. A análise de cada caso depende da função efetivamente exercida e da exposição comprovada.
Quando esse problema acontece na prática
Vigilante sem o adicional
Vigilante contratado por empresa de segurança patrimonial que não recebe o adicional ou recebe valor calculado de forma incorreta. Em algumas situações, o adicional é pago apenas em parte do contrato e cessa sem motivo.
Motoboy ou motofretista sem reconhecimento
Profissional que faz entregas com motocicleta em via pública por toda a jornada e não recebe o adicional. A discussão é frequente em delivery de farmácias, mercados e restaurantes locais, além de empresas de logística.
Eletricista em rede de média tensão
Eletricista que trabalha em manutenção, com exposição a energia elétrica em sistema de potência, sem o devido pagamento. A análise técnica considera tensão, área de risco e critérios da NR-16.
Frentista em posto de combustível
Frentista, lavador e operador em posto de combustível, com exposição a inflamáveis. A jurisprudência tradicionalmente reconhece o adicional para frentistas, conforme a perícia.
Operador em planta industrial com inflamáveis
Operador, supervisor ou técnico que atua em ambiente de armazenamento, manuseio ou transferência de inflamáveis em quantidade considerada perigosa pela NR-16.
Adicional pago em base de cálculo menor
Se o adicional foi calculado abaixo de 30% do salário básico aplicável, pode haver diferenças. O art. 193, § 1º, da CLT exclui gratificações, prêmios e participações nos lucros da base geral; a Súmula 191 do TST prevê tratamento específico para eletricitários contratados sob a Lei 7.369/1985.
Quais direitos podem ser discutidos
Conforme o caso e a perícia, podem ser discutidos:
- pagamento do adicional de periculosidade de 30%, durante o período de exposição;
- diferenças, quando o adicional foi pago em valor menor do que o devido;
- correção da base de cálculo, observando o art. 193, § 1º, da CLT e as situações específicas da Súmula 191 do TST;
- reflexos do adicional em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, DSR, aviso prévio e demais verbas;
- diferenças do FGTS, com a multa de 40%, no caso de dispensa sem justa causa;
- integração do adicional para fins de cálculo de horas extras;
- opção entre periculosidade e insalubridade, escolhendo o mais favorável (art. 193, § 2º, da CLT);
- indenização em algumas situações específicas, como exposição prolongada sem fornecimento adequado de EPI;
- fundamento adicional para discussão sobre rescisão indireta, em algumas situações de descumprimento sistemático.
É importante destacar: o uso de EPI, em regra, não afasta a periculosidade. Diferente do que ocorre na insalubridade, o EPI não neutraliza o risco de morte súbita. A análise é tecnicamente própria.
Quais documentos podem ajudar
- CTPS e contrato de trabalho;
- holerites de todo o período da função;
- descrição de cargo e tarefas;
- fichas de EPI e termos de entrega;
- PPRA, PCMSO ou seus correspondentes (PGR e PCMSO atualizados pela NR-1);
- laudo técnico ambiental (LTCAT, quando existir);
- convenção e acordo coletivo da categoria;
- documentos do veículo (no caso de motoboy): CRLV, comprovantes de manutenção, registros de entregas;
- escala de plantão, posto e setor (para vigilantes);
- autorização para trabalho em redes elétricas (no caso de eletricistas);
- registros de quantidade de inflamáveis manuseados ou armazenados (em postos e indústrias);
- fotografias e vídeos do ambiente, quando autorizadas.
Quais provas podem ser importantes
A perícia técnica é a prova central. O juiz nomeia perito que analisa o local, a função, a exposição e os critérios da NR-16. O laudo orienta a decisão, embora não vincule o juiz, que pode acolhê-lo total ou parcialmente. Em algumas situações, a perícia é feita por similaridade, quando o ambiente original não está mais acessível (empresa fechou, mudou de endereço, alterou processo).
A prova testemunhal complementa, especialmente para descrever a rotina, o tempo efetivo de exposição, as áreas frequentadas e a forma de execução do trabalho. Documentos como fichas de EPI, convenções coletivas e laudos da empresa também ganham peso.
Para motoboys e motofretistas, é importante demonstrar a habitualidade do uso da motocicleta. Trabalhos eventuais, isolados ou com motocicleta apenas em propriedade privada, em regra, têm tratamento distinto.
Como a Justiça do Trabalho pode analisar esse tipo de situação
O juiz examina, em ordem: (i) o enquadramento da função na CLT e na NR-16; (ii) o resultado da perícia técnica; (iii) a exposição efetiva às condições perigosas; (iv) opção pelo adicional mais favorável quando houver também insalubridade, conforme o art. 193, § 2º, da CLT e o Tema 17 do TST; (v) a base de cálculo aplicável.
Há discussões clássicas sobre algumas categorias. Para vigilantes, a regra ficou mais estável após a Lei 12.740/2012. Para motoboys, a análise precisa considerar o período do contrato, a Lei 12.997/2014 e a vigência do novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 2.021/2025. Para eletricistas, a discussão sobre sistema elétrico de potência e a sucessão de leis (Lei 7.369/1985, depois revogada pela Lei 12.740/2012) gera teses específicas, conforme o período do contrato.
A base de cálculo é outro ponto sensível. A regra do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST é o salário básico, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A Súmula 191, II e III, distingue o cálculo de eletricitários conforme a data de contratação e a legislação aplicável. A análise individual deve conferir o período do contrato.
Importante: os reflexos do adicional em outras parcelas, especialmente em horas extras e DSR, costumam compor a maior parte do valor discutido. A apuração técnica é, em regra, decisiva.
Quando procurar orientação jurídica
Vale buscar orientação técnica antes de aceitar uma quitação ou de assinar termos de rescisão, especialmente para profissionais com longo tempo de exposição em atividades perigosas. A análise antecipada permite preservar provas e organizar a documentação técnica, que costuma ser a base do pedido.
Para trabalhadores em Goiânia, a análise considera a categoria, a convenção coletiva, o tipo de atividade e a estrutura efetiva da função. A orientação trabalhista é individual e exige análise dos documentos.
Conclusão
O adicional de periculosidade é tese técnica, com base estruturada na CLT e na NR-16. A discussão depende da função, da exposição, da perícia e do conjunto da prova. Para profissionais que lidam diariamente com riscos acentuados, a análise correta do enquadramento e da base de cálculo pode representar diferença significativa nos direitos discutidos. Cada caso, no entanto, exige análise individual.
Para a aplicação específica do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16, veja a página sobre direitos trabalhistas de vigilantes em Goiânia.
Antes de ajuizar uma reclamação, veja também como funciona o processo trabalhista em Goiânia, com etapas, documentos e audiência.
